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Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea

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Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea

Detalhes do registo

Nível

Registo de autoridade   Registo de autoridade

Tipo de entidade

Código

CREEFA

Forma autorizada de nome

Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea

História administrativa/biográfica/familiar

A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA. Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968.

Notas de arquivista

Decreto-lei 48.368 de 4 de Maio de 1968, Decreto-Lei 113/70 de 18 de Março de 1970 e Decreto-Lei 306/70 de 2 de Julho de 1970

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FundoComissão de Reequipamento Extraordinário do Exérci... A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA. Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968. PT/ADN/CREEFA Produtor