Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea (CREEFA).

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Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea (CREEFA).

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/ADN/CREEFA

Entidade detentora

Registo Código Tipo de relação Datas da relação
Entidade detentoraArquivo da Defesa Nacional ADN Entidade dententora

Tipo de título

Formal

Título

Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea (CREEFA).

Datas de produção

1968  a  1983 

Dimensão e suporte

ca. 1800 processos.

Entidade detentora

Arquivo da Defesa Nacional

Produtor

Registo Código Tipo de relação Datas da relação
Registo de autoridadeComissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA. Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968. CREEFA Produtor

História administrativa/biográfica/familiar

A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA.Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968.

Estatuto legal

Administração Central do Estado. Defesa Nacional.

Estrutura interna/genealogia

A CREEFA era composta por um chefe, um assessor, um conselho administrativo e uma secção de expediente e arquivo.

História custodial e arquivística

Esta documentação encontrava-se depositada em São Julião da Barra juntamente com o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Transferido para o ADN (Paço de Arcos) em Junho de 2008.

Âmbito e conteúdo

Fundo constituído por correspondência expedida, contas, atas e relatórios das reuniões da CREEFA; processos de aquisição de serviços e material de guerra, engenharia auto, aquartelamento, transmissões, auto, aeronáutico e sanitário; catálogos de material; construção e remodelação de aquartelamentos e manutenção de infraestruturas nas ex-colónias; plano de aquisições do Exército e propostas orçamentais para reequipamento do Exército e Força Aérea; transferência de verbas, despesas e requisições de fundos; ofertas de material ao Exército; reparação e manutenção de material de engenharia; processos sobre aquisição de helicópteros; diários de operações; constituição da COMPAE.

Sistema de organização

Após análise do fundo identificou-se parte do classificador original o que permitiu constituírem-se 21 séries documentais:SR. 1 - Secretariado e Pessoal da CREEFASR. 2 - Planos de Aquisições da CREEFA (COMPAE e COMPAFA)SR. 3 - Atas e agendas da CREEFASR. 4 - Normas e circularesSR. 5 - Estabelecimentos fabrisSR. 6 - Infraestruturas (geral)SR. 7 - Infraestruturas da Força AéreaSR. 8 - Infraestruturas do Ultramar.SR. 9 - Aquisição de material pela DSMSR. 10 - Aquisição de material pela DAESR. 11 - Aquisição de material pela CHERETSR. 12 - Aquisição de material pela DAT SR. 13 - Aquisição de material pelo STMSR. 14 - Aquisição de material pela DSSSR. 15 - Aquisição de material da Força AéreaSR. 16 - Execução Orçamental. CativaçõesSR. 17 - Execução Orçamental. OrçamentoSR. 18 - Tesouraria. BalancetesSR. 19 - Tesouraria. Contas da CREEFA (receitas e despesas)SR. 20 - CorrespondênciaSR. 21 - Livros de registo e protocolo

Condições de acesso

O acesso à documentação faz-se de acordo com a lei geral aplicável.

Idioma e escrita

Português

Instrumentos de pesquisa

Inventário preliminar (fundo em tratamento).

Relações com registos de autoridade

Relações com registos de autoridade
Registo Código Tipo de relação Datas da relação
Registo de autoridadeComissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA. Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968. CREEFA Produtor