Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea (CREEFA).
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/ADN/CREEFA
Tipo de título
Formal
Título
Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea (CREEFA).
Datas de produção
1968
a
1983
Dimensão e suporte
ca. 1800 processos.
Entidade detentora
Arquivo da Defesa Nacional
Produtor
Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea
A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA.
Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968.
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CREEFA
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Produtor
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História administrativa/biográfica/familiar
A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA.Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968.
Estatuto legal
Administração Central do Estado. Defesa Nacional.
Estrutura interna/genealogia
A CREEFA era composta por um chefe, um assessor, um conselho administrativo e uma secção de expediente e arquivo.
História custodial e arquivística
Esta documentação encontrava-se depositada em São Julião da Barra juntamente com o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Transferido para o ADN (Paço de Arcos) em Junho de 2008.
Âmbito e conteúdo
Fundo constituído por correspondência expedida, contas, atas e relatórios das reuniões da CREEFA; processos de aquisição de serviços e material de guerra, engenharia auto, aquartelamento, transmissões, auto, aeronáutico e sanitário; catálogos de material; construção e remodelação de aquartelamentos e manutenção de infraestruturas nas ex-colónias; plano de aquisições do Exército e propostas orçamentais para reequipamento do Exército e Força Aérea; transferência de verbas, despesas e requisições de fundos; ofertas de material ao Exército; reparação e manutenção de material de engenharia; processos sobre aquisição de helicópteros; diários de operações; constituição da COMPAE.
Sistema de organização
Após análise do fundo identificou-se parte do classificador original o que permitiu constituírem-se 21 séries documentais:SR. 1 - Secretariado e Pessoal da CREEFASR. 2 - Planos de Aquisições da CREEFA (COMPAE e COMPAFA)SR. 3 - Atas e agendas da CREEFASR. 4 - Normas e circularesSR. 5 - Estabelecimentos fabrisSR. 6 - Infraestruturas (geral)SR. 7 - Infraestruturas da Força AéreaSR. 8 - Infraestruturas do Ultramar.SR. 9 - Aquisição de material pela DSMSR. 10 - Aquisição de material pela DAESR. 11 - Aquisição de material pela CHERETSR. 12 - Aquisição de material pela DAT SR. 13 - Aquisição de material pelo STMSR. 14 - Aquisição de material pela DSSSR. 15 - Aquisição de material da Força AéreaSR. 16 - Execução Orçamental. CativaçõesSR. 17 - Execução Orçamental. OrçamentoSR. 18 - Tesouraria. BalancetesSR. 19 - Tesouraria. Contas da CREEFA (receitas e despesas)SR. 20 - CorrespondênciaSR. 21 - Livros de registo e protocolo
Condições de acesso
O acesso à documentação faz-se de acordo com a lei geral aplicável.
Idioma e escrita
Português
Instrumentos de pesquisa
Inventário preliminar (fundo em tratamento).
Relações com registos de autoridade
Relações com registos de autoridade
Comissão de Reequipamento Extraordinário do Exército e Força Aérea
A CREEFA foi criada pelo Decreto-Lei nº 48.368 de 4 de Maio de 1968 em simultâneo com o COMPFA (Comissão do Plano de Aquisições da Força Aérea) e a COMPAE (Comissão do Plano de Aquisições do Exército). Este Decreto-Lei autorizava o Governo a abrir créditos consignados à defesa nacional para o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea. A utilização do montante estabelecido (dois milhões de contos) efetuar-se-ia de acordo com os planos elaborados pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Estado da Aeronáutica e destinava-se aos anos de 1968 e 1969. Esses planos de aquisição, cuja execução estaria a cargo da COMPAE e da COMPAFA seriam supervisionados pela CREEFA, e submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional. Os Conselhos Administrativos do Ministério do Exército e da Secretaria de Estado da Aeronáutica seriam providos com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados. Competia, assim, a esses Conselhos Administrativos o pagamento das despesas efetuadas e a apresentação das respetivas contas à CREEFA. O Decreto-Lei nº 113/70, de 18 de Março de 1970 autorizou o Governo a contrair encargos até ao montante de 1 500 000 contos para continuação do reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea, nos anos de 1971 e 1972. Pelo Decreto-Lei nº 306/70, de 2 de Julho de 1970 foi dada nova redação às alíneas c) e d) do artigo 3º e ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 48 368. Desta forma, passaria o Conselho Administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) a ser habilitado com os meios financeiros necessários ao pagamento dos fornecimentos realizados, competindo-lhe o pagamento dos encargos com o reequipamento extraordinário do Exército e da Força Aérea e também a apresentação das respetivas contas à CREEFA.
Pela Circular nº1 da CREEFA (Pº 6120/1/70), de 16 de Julho de 1970 são dadas a conhecer as normas a observar na execução dos PAE/68, 69 e 70, por força do Decreto nº 306/70, de 2 de Julho e as novas instruções para a execução do Decreto-Lei nº 48 368, de 4 de Maio de 1968.
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Produtor
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