Conselho de Chefes de Estado Maior.
Nível
Registo de autoridade
Código
CCEM
Forma autorizada de nome
Conselho de Chefes de Estado Maior.
História administrativa/biográfica/familiar
O Conselho de Chefes de Estado Maior (CCEM) é o principal órgão militar de carácter coordenador. É presidio pelo chefe de Estado Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) e composto pelos chefes de Estado Maior da Armada (CEMA), do Exército (CEME) e da Força Aérea (CEMFA). O CEMGFA pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar nas reuniões do CCEM mas sem direito a voto. O CCEM reunia mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta dos seus membros. Pela lei de 29/82, de 11 de dezembro, o CCEM passa a reunir ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que fosse convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou por proposta dos outros membros. Ao CEMGFA competia a execução e difusão das deliberações do CCEM, cabendo ao Gabinete do CEMGFA secretariar o CCEM. Ver: decreto-lei 20/82, de 28 de janeiro; lei 29/82, de 11 de dezembro; lei 111/91, de 29 de agosto; lei orgânica 1-A/2009, de 7 de julho.
Estatuto legal
Órgão Militar de conselho.
Funções, ocupações e atividades
As funções do CCEM foram fixadas através do decreto-lei 20/82, de 28 de janeiro, e retificadas pela lei 29/82, de 11 de dezembro. De acordo com estes diplomas, competia ao CCEM deliberar sobre:a) A elaboração do conceito estratégico militar;b) Os projetos de definição das missões das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo;c) Os projetos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas;d) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;e) A coordenação das doutrinas de emprego dos ramos;f) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;g) A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas;h) O recrutamento;i) A coordenação entre os ramos em matéria de remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;j) A direção do ensino superior interforças;l) A coordenação de atividades de interesse comum dos ramos e a normalização das atividades similares dos ramos;m) A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;n) As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objeto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei;o) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo.Competia ainda ao CCEM dar parecer sobre:a) A nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes;b) Os programas gerais de armamento e equipamento dos ramos das Forças Armadas;c) A uniformização e a normalização de armamento e equipamento das Forças Armadas;d) A investigação e o ensino relativos à defesa nacional e às Forças Armadas;e) A coordenação das atividades relativas a infraestruturas comuns;f) A orientação e coordenação da preparação e execução da mobilização militar;g) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países e internacionais;h) Os assuntos relativos a pessoal, a instrução, a logística, a finanças e a outros aspetos das Forças Armadas que o Chefe do Estado-Maior-General ou os Chefes de Estado-Maior dos ramos entendam submeter-lhe;i) As atividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.Os Chefes de Estado-Maior apresentavam ao Conselho os assuntos, em matéria da sua competência relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, sobre que entendam conveniente transmitir ao Governo a sua posição.A lei 111/91, de 29 de agosto atualizou as competências do CCEM tendo sido revogada com a publicação da lei orgânica 1-A/2009, de 7 de julho.
Relações com registos de descrição