Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas. Gabinete
Nível
Registo de autoridade
Código
CEMGFA
Forma autorizada de nome
Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas. Gabinete
Outras formas de nome
Gabinete do CEMGFA
História administrativa/biográfica/familiar
O cargo de Chefe do EMGFA foi instituído em 1950, pelo Decreto-Lei 37.909, de 1 de agosto, para dirigir o então criado Secretariado-Geral da Defesa Nacional. O CEMGFA era assim o conselheiro técnico do ministro da Defesa Nacional ao nível da organização geral das forças de terra, mar e ar, à sua preparação para a guerra e à organização do conjunto da defesa nacional. O CEMGFA tinha, em relação a todas as forças armadas, atribuições e competências de inspetor superior dessas forças. Juntamente com o ministro da defesa Nacional era membro do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho Superior de Direção de Guerra. De acordo com esse diploma de 1950, o CEMGFA passava a acumular as atribuições que competiam até aí ao major-general do Exército, cargo entretanto extinto. A nomeação do CEMGFA processava-se por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do ministro da Defesa Nacional, segundo o Decreto-Lei 43.077, de 18 de julho de 1960. Oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, o CEMGFA era o secretário-geral da Defesa Nacional e conselheiro técnico do ministro, superintendendo na execução das suas decisões em relação aos 3 ramos das Forças Armadas e à organização da defesa civil (cf. art.º 9 do citado diploma). Por Decreto-lei 43.077, de 18 de julho de 1960, foi instituída a forma de nomeação para o exercício de funções militares do CEMGFA, por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional. O CEMGFA, escolhido entre os oficiais generais do Exército, da Armada ou da Força Aérea era o secretário–geral da Defesa Nacional e enquanto conselheiro técnico do Ministro da Defesa Nacional, superintendia na execução das suas decisões relativas aos três ramos das forças armadas e à organização civil do território. Desta forma, o CEMGFA tinha como atribuições prestar conselho técnico ao Ministro da defesa nacional e superintender na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças Armadas e à organização da defesa civil; responder perante o Presidente do Conselho e o Ministro da defesa Nacional pela preparação e conduta militar do conjunto das operações, estabelecendo para os convenientes efeitos operacionais e informativos as ligações diretas com os comandos militares, terrestres, navais ou aéreos do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas e com os comandos-gerais da GNR, PSP, Guarda Fiscal e Legião Portuguesa; preparar e submeter à apreciação do ministro da defesa nacional os planos de operações necessários à segurança do território, à segurança das linhas de comunicações e do espaço aéreo nacional e à situação dos compromissos militares internacionais; estudar, para decisão do Ministro da defesa Nacional, as necessidades em pessoal, armamento e equipamento e as disponibilidades financeiras que condicionam a elaboração dos planos de operações e a constituição das reservas gerais, estabelecendo as respetivas prioridades; orientar os chefes dos estados-maiores dos 3 ramos das forças armadas na inspeção da execução dos planos de forças no que a cada ramo compete realizar e inspecionar superiormente a preparação daquelas forças; superintender, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, na execução das decisões relativas à defesa civil e inspecionar superiormente os respetivos trabalhos; submeter à decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos que excedam a sua competência e não careçam de ser sujeitos a exame do Conselho Superior da Defesa Nacional ou do Conselho Superior Militar; comandar as forças em operações ou a elas destinadas exercendo a sua ação normalmente através dos chefes dos Estados-Maiores dos 3 ramos das forças armadas, no continente, e dos comandantes-chefes, nos territórios das ilhas adjacentes e nos ultramarinos; e superintender na administração, preparação, disciplina e eficiência das tropas quando assumir a chefias direta de operações militares.O CEMGFA era coadjuvado por dois secretários-adjuntos da Defesa Nacional, oficiais generais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, nos trabalhos que lhes fossem confiados, e que orientavam e coordenavam diretamente a ação dos serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional que lhes fossem atribuídos. A partir de 1974, segundo o Decreto-Lei 400/74, de 29 de agosto, o CEMGFA passou a ser assistido no exercício das suas funções pelo vice-chefe do EMGFA (vice-CEMGFA), escolhido de entre os oficiais generais de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas, sendo equiparado ao cargo de ministro.O Gabinete do CEMGFA era inicialmente composto por 1 chefe, uma secção de estudos constituída por 2 oficiais superiores, um consultor jurídico e uma secção de expediente e arquivo constituída por uma arquivista e uma dactilógrafa, ambas tradutoras, dois contínuos e um desenhador.Em 1982, através do Decreto-Lei 20/82, de 28 de janeiro, foram reajustados os conceitos de comando operacional e de coordenação exercidos pelo CEMGFA, de forma a clarificar as relações orgânicas a nível interno das forças armadas, de otimizar as atividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do EMGFA. Desta forma o CEMGFA ficou responsável pela adequação dos meios à política militar de defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos respetivos CEM’s e exercer o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEM’s, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos. O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio direto e pessoal do CEMGFA, composto por um chefe de gabinete, 6 adjuntos, e os serviços de auditoria jurídica, protocolo e secretaria. Adstrito ao Gabinete havia um Centro de Estudos de Direito Militar.